Abstract
Na Modernidade filosófica, a expressão sui iuris torna-se comum nos textos políticos, em especial a partir do momento em que uma linguagem dos direitos subjectivos naturais se vai sedimentando e traduzindo uma certa perspectiva da liberdade individual. Assim, sui iuris é considerada expressão de direito designando um âmbito de autonomia ou independência individuais, uma espécie de espaço soberano de um direito pessoal. Em Spinoza, o sui iuris surge com frequência, mas só no Tratado Político atinge a sua máxima expressão, dentro do binómio sui iuris / alterius iuris, o qual é habitualmente identificado com um de autonomia / heteronomia. Tentar-se-á aqui demonstrar que o sui iuris em Spinoza passa por uma transformação radical: não só não é necessariamente incompatível com o alterius iuris, como é-lhe dada uma dimensão epistemológica que se coaduna com uma soteriologia. O sui iuris é então mais uma libertação.