Abstract
O conceito de liberdade negativa se tornou corriqueiro na filosofia política, ao menos desde os trabalhos de Constant e Berlin. Igualmente, é quase um lugar comum referir o mesmo a Hobbes, como sendo quem por primeiro o formulou. O texto apresenta o referido conceito em Hobbes, a partir de duas críticas ao mesmo, quais sejam, aquela segundo a qual o seu conceito definir-se-ia em função da satisfação de desejos, de tal forma que não haveria impedimento se os desejos fossem adaptados às necessidades, e aquela segundo a qual haveria uma inconsistência na sustentação de que o medo da sanção das leis jurídicas seria um impedimento da liberdade. A resposta à primeira objeção se dará pela afirmação de que a liberdade negativamente definida como não-interferência é imune à tese do controle dos desejos, pois a vontade não é livre. Por seu turno, a resposta à segunda objeção se dará pela distinção entre a coação física da lei e o efeito oblíquo desta sobre as paixões.